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Já ouviu falar do benefício assistencial ao Idoso e à Pessoa com Deficiência?

Já ouviu falar do benefício assistencial ao Idoso e à Pessoa com Deficiência?

Autor: Ian Varella

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O que é o benefício assistencial?
Um dos direitos sociais previstos na Constituição Federal é a assistência aos desamparados.
Em termos do direito social, esse benefício se destina especificamente aos idosos e Pessoas Com Deficiência (PCD) que não tenham meios de garantir o próprio sustento e é condicionado por algumas regras, como veremos na sequência.

Condições para Recebimento do benefício assistencial
O benefício assistencial concedido aos idosos e às pessoas com deficiência é um direito constitucional referente a Seguridade Social [1].
Para requisitar o recebimento do benefício de prestação continuada (BCP) de Amparo Assistencial, a pessoa deve comprovar a necessidade – ou seja, demonstrar a falta de recursos seus e de sua família para garantir o sustento e acesso às necessidades básicas do indivíduo [2].

Requisitos básicos do BPC
O idoso com 65 anos ou mais ou a pessoa com deficiência há mais de 2 anos deve comprovar que:
  1. Não possui meios de prover o próprio sustento e nem a ter provida por sua família;
  2. A renda familiar não é superior a ¼ do salário-mínimo;
  3. Não recebe outro benefício previdenciário e/ou assistencial, salvo algumas exceções;
  4. Possuir uma inscrição no CadÚnico
Veremos as possíveis discussões jurídicas que podem ser enfrentadas no INSS ou na Justiça Federal.

Inscrição no CadÚnico
A partir do Decreto n. 8.805, de 7.7.2016, surgiu a necessidade de o requerente estar inscrito no Cadastro de Pessoas Físicas – CPF e no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal – CadÚnico.

Você pode realizar sua pré-inscrição no site do CadÚnico, realizar consultas e comprovar o cadastro no sistema.

Critérios para o benefício de Amparo Assistencial
As condições para recebimento do benefício estão baseadas em regulamentações oficiais que balizam o que define a condição de deficiência, de miserabilidade e de necessidades do indivíduo.

Vejamos quais são cada uma delas.

Critérios da Condição de Deficiência
A definição da condição de deficiência é baseada na redação do artigo 2º do Estatuto da Pessoa com Deficiência e do § 2º da Lei Orgânica da Assistencial Social, onde dispõe que preencherá o requisito de deficiência quando ficar comprovado que: considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.

Então, a pessoa deve comprovar que sua deficiência de natureza física, mental, intelectual ou sensorial impede de realizar tarefas ou de participar da sociedade ou até mesmo que não consegue participar plenamente ou de forma efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas pelo um prazo de 2 anos ou mais.

O decreto 6.214 de 2007 regulamenta o benefício assistencial e discorre que a pessoa deve passar por uma perícia médica e social, com base, com base nos princípios da Classificação Internacional de Funcionalidades, Incapacidade e Saúde (CIF) [4].
E, caso a pessoa com deficiência não preencha o requisito de impedimento de longo prazo (2 anos) ainda sim pode ser concedido se ficar comprovado que há uma possibilidade de extensão de longo prazo, conforme disposto no artigo 16, § 6º do Regulamento do LOAS.

A Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais uniformizou dois entendimentos:
Súmula 29 da TNU:
Para os efeitos do art. 20§ 2º, da Lei n. 8.742, de 1993, incapacidade para a vida independente não só é aquela que impede as atividades mais elementares da pessoa, mas também a impossibilita de prover ao próprio sustento.

Súmula n. 48 da TNU:
A incapacidade não precisa ser permanente para fins de concessão do benefício assistencial de prestação continuada.

Critérios do Requisito Econômico
Para abordar o requisito econômico para do benefício assistencial de amparo social, vamos às regras e definições da Lei 8.742/1993, assim como entendimento dos Tribunais Superiores.

Composição de Grupo Familiar
De acordo com a definição dada pela Lei 8.742/1993 – LOAS, o grupo familiar é composto por:
  • Cônjuge ou Companheiro (a);
  • Pais e na ausência deles, a Madrasta ou o Padrasto.
  • Irmãos Solteiros;
  • Filhos e enteados solteiros;
  • Menores tutelados
Desse modo, o conceito dado pela lei é restritivo e não pode ser ampliado para que outros familiares façam parte do grupo familiar do idoso ou da pessoa com deficiência.

Renda Mensal Bruta
De acordo com a definição legal está disposta no regulamento legal do LOAS [5], a renda mensal bruta a ser considerada corresponderá: à soma dos rendimentos brutos auferidos mensalmente pelos membros da família composta por salários, proventos, pensões, pensões alimentícias, benefícios de previdência pública ou privada, seguro-desemprego, comissões, pro labore, outros rendimentos do trabalho não assalariado, rendimentos do mercado informal ou autônomo, rendimentos auferidos do patrimônio, Renda Mensal Vitalícia e Benefício de Prestação Continuada.

Assim como já foi decidido pelo Supremo Tribunal Federal, no Recurso Extraordinário 580.963/PR, que a aposentadoria no valor de um salário-mínimo ou benefício assistencial não entra no cálculo da renda familiar em atenção ao que dispõe o Art. 34parágrafo único do Estatuto do Idoso: O benefício já concedido a qualquer membro da família nos termos do caput não será computado para os fins do cálculo da renda familiar per capita a que se refere a Loas.

Comprovação do Requisito Econômico
Para realizar a comprovação dos critérios econômicos, de acordo com o art. 13 do Regulamento do BPC, as informações para o cálculo da renda familiar mensal per capita serão declaradas no momento da inscrição da família do requerente no CadÚnico.

Judicialmente, a pessoa que comprove que sua renda familiar supera ¼ do salário mínimo, mas que há outros elementos comprobatórios da condição de miserabilidade do grupo familiar e da situação de vulnerabilidade conseguiria receber o benefício de prestação continuada de amparo assistencial [6].

Em 2016, a TNU também decidiu a favor dos idosos e das pessoas com deficiência: “O critério objetivo consubstanciado na exigência de renda familiar per capita inferior a 1/4 do salário-mínimo gera uma presunção relativa de miserabilidade, que pode, portanto, ser afastada por outros elementos de prova.”
(Representativo de Controvérsia n. 122, PEDILEF 5000493-92.2014.4.04.7002/ PR, Rel. Juiz Federal Daniel Machado da Rocha, DOU de 15.4.2016).

Assim como, se você tem gastos médicos poderá requerer a exclusão de tais valores do cálculo da renda familiar, conforme o advogado Ian Varella publicou no jusbrasil o artigo Gastos com saúde não são contabilizados no amparo assistencial ao idoso e ao deficiente.
Portanto, há diversas discussões jurídicas que ocorrem diariamente e que podem te prejudicar se você não realizar o devido preenchimento do requerimento.

Requerimento e Concessão do Benefício de Amparo Assistencial
O benefício tem início a partir da data da entrada do requerimento, sendo devido enquanto permanecerem as condições que deram origem à concessão.
Mesmo quando deferido por decisão judicial, seus efeitos devem retroagir à data do requerimento administrativo, uma vez caracterizado que, na oportunidade, o requerente já preenchia os requisitos, conforme Súmula n. 22 da TNU: Súmula n.22 da TNU: “Se a prova pericial realizada em juízo dá conta de que a incapacidade já existia na data do requerimento administrativo, esta é o termo inicial do benefício assistencial.”

Então, quando você for realizar o requerimento administrativo do benefício assistencial e não consiga obter a concessão no INSS, saiba que seu direito está garantido desde o protocolo do requerimento.

Solicitando o benefício assistencial (BPC)
Como é possível perceber, o acesso ao benefício de prestação continuada de Amparo Assistencial passa por questões de fato/jurídicas e que exigem cuidado e atenção para garantir a concessão do benefício ao indivíduo.

Se ficou com alguma dúvida, deixe seu comentário.

Artigo elaborado pelo Advogado Ian Varella e publicado no blog jurídico do escritório Varella Advogados.
Referências e bibliografia
[1] Artigos 194 da Constituição Federal de 1988.
[2] Artigo 20 0, § 1ºº da Lei 8.742 2/1993.
[3] DPU obtém liminar em favor de beneficiários do BPC sem registro no CadÚnico. Disponível em https://dpu.jusbrasil.com.br/noticias/659978123/dpu-obtem-liminar-em-favor-de-beneficiarios-do-bpc-sem-registro-no-cadunico. Acesso em 27/09/2022.
[4] Há, ainda, a Portaria Conjunta INSS/MDS n.22, de 30.3.2015, que dispõe sobre critérios, procedimentos e instrumentos para a avaliação social e médica da pessoa com deficiência para acesso ao Benefício de Prestação Continuada.
[5] Decreto 6.214 4/2007. Disponível em http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2007-2010/2007/decreto/d6214.htm. Acesso em 26/09/2022.
[6]§ 111 do art. 20 0 da Lei n. 8.742 2, de 1993.
Lei n. 13.146, de 2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência)
- AMADO, Frederico. Curso de Direito e Processo Previdenciário. 2016.
- LAZZARI, João Batista; CASTRO. Carlos Alberto Pereira de. Manual de Direito Previdenciário, 2017.
- ( Rcl n. 4.374, Tribunal Pleno, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgamento em 18.4.2013, DJe de 4.9.2013).




Ian Varella
Advogado Previdenciário
Atuação: INSS e Servidores Públicos. Presidente da Comissão de D. Previdenciário de Carapicuíba - OAB/SP Especializando em Planejamento Previdenciário - Legale, 2021-2022. Especialista em Advocacia Empresarial Previdenciária e Previdência Privada, EBRADI. 2020. Especialista em Direito Previdenciário - Faculdade Legale, 2016. Bacharel em Direito - UNIFIEO, 2015.
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